Programa de Regularização Tributária Inclui Contribuição do FUNRURAL

Programa de Regularização Tributária Inclui Contribuição do FUNRURAL
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Programa de Regularização Tributária Inclui Contribuição do FUNRURAL

Os Ministros do STF decidiram ser constitucional a contribuição previdenciária, conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos empregadores, pessoas físicas, após a Emenda Constitucional nº 20/1998. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) aconteceu no dia 30/3/2017. Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874.

A tese fixada no julgamento foi de que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001. incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua produção.” A tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau.

De acordo com a Receita Federal os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações. Devem adotar os procedimentos descritos no portal da Receita, para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas.

A Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser regularizada nas seguintes condições

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

O Pagamento em espécie de no mínimo 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais. E liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Ou ainda, com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

Possível também pagamento à vista em espécie de 20% do valor da dívida consolidada. E parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais. Ou ainda, o pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais.

Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá protocolar na respectiva Unidade de Atendimento da RFB. O comprovante de desistência dos litígios judiciais.  Referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o dia 31/5/2017.

A adesão deverá ser efetuada exclusivamente pelo Portal e-CAC no site da Receita Federal. Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o contribuinte deve declará-los em GFIP, conforme as orientações no portal da Receita.

A não regularização da contribuição previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício. Além de imposição de multas que variam de 75% a 225% do tributo devido.